São Paulo, 12 de julho de 2011.
ASSUNTO: Aposentadoria
Senhores(as) Diretores(as)
Considerando o alto número de falhas detectadas nos processos enviados pelas Unidades de Ensino à Área de Contagem de Tempo, para fins de requisição de aposentadoria, entendemos imprescindível, aos senhores responsáveis, alertar quanto à necessidade do estrito cumprimento das orientações constantes no ITEM 13 - APOSENTADORIA do CAPÍTULO IV – CONTAGEM DE TEMPO do MANUAL DE RECURSOS HUMANOS.
Lembro que o referido instrumento foi cuidadosamente elaborado para nortear os colaboradores e facilitar, ao máximo, o passo-a-passo na execução das tarefas. Nele, também está a fundamentação legal de cada etapa do processo a ser seguido.
Entendo necessário também, para melhor ilustrar a preocupante situação, listar as ocorrências de maior incidência de erros, visando ressaltar os pontos críticos que estão acarretando a devolução dos processos para correção e consequente atraso do fluxo para o cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação.
Assim, passo às ocorrências:
» Encaminhamento do Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT, com pendências quanto à concessão de vantagens, tais como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, incorporação de gratificação de representação, etc.;
» Para os servidores com direito à aposentadoria voluntária, deverá ser concedido, primeiramente, o Abono de Permanência. Somente após o retorno do PUCT à Unidade de Ensino, com o Abono de Permanência já concedido, é que poderá ser requerida a aposentadoria, caso haja interesse do servidor em solicitá-la tanto naquele momento quanto em momento futuro.
» Não cumprimento da exigência quanto à Folha Informativa (Anexo 84), que deverá ser elaborada com valores atualizados para as aposentadorias voluntárias, sendo as compulsórias e por invalidez no mês do evento;
» Não cumprimento da exigência quanto ao envio do Termo de Ciência e Notificação (Anexo 96) que deverá ser elaborado em 02 (duas) vias, já devidamente assinados pelo servidor;
» Cópias de documentos juntados ao processo não legíveis e em folha de tamanho diverso ao sulfite A-4;
» Na Certidão de Contagem de Tempo de Serviço/Contribuição do CEETEPS não constar todo o tempo de serviço averbado.
» Na liquidação de tempo (verso da CCTS), não estar constando todo o período a ser computado, que deverá ser contado a partir do 1º (primeiro) emprego;
» Quanto à incorporação de insalubridade para fins de aposentadoria de servidor que tenha passado por processo de readaptação ou mudança de área/seção, ausência de juntada de laudo pericial expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME.
» Falta de iniciativa por parte da Unidade de Ensino, quanto à realização de um estudo que oriente o servidor quanto ao tipo de aposentadoria mais vantajoso, nas situações de aposentadoria voluntária;
» Falta de iniciativa da Unidade de Ensino de comunicação, com 06 (seis) meses de antecedência, da aposentaria compulsória aos servidores que completarão 70 (setenta) anos, para que o mesmo possa providenciar, se for o caso, as certidões relativas ao tempo de serviço prestado na iniciativa privada, anterior ao tempo de permanência no Estado ou Centro Paula Souza, para averbação.
Ressalte-se que, mediante este Ofício Circular, estamos alterando os procedimentos quanto aos efeitos de alguns tipos de faltas/licenças/afastamentos no cômputo de tempo para a aposentadoria, pois a partir de 24.09.2003, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2003, AS SITUAÇÕES RELACIONADAS NO ITEM 13.1.1, QUE NÃO DEVERÃO SER DESCONTADAS PARA O CÔMPUTO FINAL DE TEMPO PARA APOSENTADORIA.
São elas:
a) Justificadas;
b) Injustificadas
c) Licença por motivo de doença em pessoa da família;
d) Licença para assuntos particulares;
e) Afastamento com prejuízo dos salários.
Oportunamente será realizada a atualização das disposições do Manual de Recursos Humanos quanto a esta questão.
Assim, conforme quadro explicativo do Item 17 – São Paulo Previdência – SPPREV, do Manual de Recursos Humanos, para os casos em que o servidor possua tempo de contribuição no regime autárquico - Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e seja detentor de emprego público exclusivamente em confiança, devendo se aposentar junto ao INSS - Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a Unidade de Ensino deverá elaborar Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, DESCONSIDERANDO AS SITUAÇÕES ACIMA APONTADAS, para posterior homologação junto à SPPREV.
Com relação a prazos, recomendo que o Requerimento da Aposentadoria esteja datado de 01 (um) dia de antecedência ao envio do PUCT à Área de Contagem de Tempo e ainda que seja respeitado, nos casos de aposentadoria por invalidez, o limite aqui estabelecido, de 05 (cinco) dias de antecedência, para o envio do PUCT, após o recebimento do laudo emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME.
Sirvo-me deste também, para solicitar as Unidades de Ensino que, em colaboração, se utilizem da ferramenta da SIMULAÇÃO para cálculo de proventos, disponibilizada junto ao site da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, quando das situações de aposentadoria aplicáveis à Lei Complementar n.º 10.887/04. Tal simulação visa calcular a média aritmética simples das maiores remunerações correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, desde julho de 1994, conscientizando o servidor quanto aos valores que serão percebidos quando da inatividade.
Links:
Para verificação da espécie de aposentadoria aplicável à Lei Complementar nº 10.887/04:
http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/aposent/Regras%20aposentadoria.pdf
Para a simulação do cálculo:
http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/ucrh/simula.asp – ACESSAR COMO VISITANTE
Vale lembrar nesta oportunidade, que as recomendações contidas neste Ofício Circular em muito facilitarão as Unidades de Ensino e esta Unidade de Recursos Humanos no cumprimento de todos os procedimentos legais, quando em breve, as aposentadorias dos servidores estatutários das autarquias passarem a ser examinadas e concedidas pela São Paulo Previdência – SPPREV.
Informo ainda, que o não atendimento à legislação quanto às regras e trâmites para a concessão de aposentadoria, poderá acarretar prejuízos ao servidor e consequente responsabilização dos Senhores Diretores de Unidade de Ensino.
Dúvidas e informações deverão ser encaminhadas à Área de Contagem de Tempo.
Atenciosamente,
Ofício Circular 022/2012 - Ref. Versão III do Manual URH
Instrução URH - Aprova a Versão III - Maio de 2012 do Manual de Recursos Humanos
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