|
| Tabela do Imposto de Renda |
|---|
- Tabela Progressiva para Cálculo Mensal a partir do ano-calendário de 2012 - VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012
Tabela Progressiva Mensal |
||
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 até 2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
Dedução por dependente do Imposto de Renda:
VI - o valor de até R$ 1.637,11 (mil seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
___________________________________________________________________________________________________________________
- Tabela Progressiva para Cálculo Mensal a partir do ano-calendário de 2011
Tabela Progressiva Mensal |
||
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 até 2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
Dedução por dependente Imposto de Renda:
VI - o valor de até R$ 1.566,61 (mil e quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
___________________________________________________________________________________________________________________
- Tabela Progressiva para cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano calendário de 2010.
| Tabela Progressiva Mensal | ||
|---|---|---|
| Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
| Até 1.499,15 | - |
- |
| De 1499,16 até 2.246,75 | 7,5 |
112,43 |
| De 2.246,76 até 2.995,70 | 15,0 |
280,94 |
| De 2.995,71 até 3.743,19 | 22,5 |
505,62 |
| Acima de 3.743,19 | 27,5 |
692,78 |
VI - o valor de até R$ 1.499,15 (mil e quatrocentos
e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade.
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Art. 1º A partir do ano-calendário de 2009, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Rendimentos do Trabalho: 7,50%, 15%, 22,50% e 27,5% conforme tabela progressiva mensal abaixo reproduzida, para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2009:
| Tabela Progressiva Mensal | ||
|---|---|---|
|
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
|
Até 1.434,59
|
-
|
-
|
|
de 1.434,60 até 2.150,00
|
7,5
|
107,59
|
|
de 2.150,01 até 2.866,70
|
15,00
|
268,84
|
| de 2.866,71 até 3.582,00 |
22,50
|
483,84
|
| acima de 3.582,00 |
27,50
|
662,94
|
V - o valor de até R$ 1.434,59 (mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2008, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
| Tabela Progressiva Mensal | ||
|---|---|---|
|
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
|
Até 1.372,81
|
-
|
-
|
|
De 1.372,82 até 2.743,25
|
15
|
205,92
|
|
Acima de 2.743,25
|
27,5
|
548,82
|
V - o valor de até R$ 1.372,81 (mil trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
| Tabela Progressiva Mensal | ||
|---|---|---|
|
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
|
Até 1.313,69
|
-
|
-
|
|
De 1.313,70 até 2.625,12
|
15
|
197,05
|
|
Acima de 2.625,12
|
27,5
|
525,19
|
V - o valor de até R$ 1.313,69 (mil e trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
|
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
|---|---|---|
|
Até 1.257,12
|
-
|
-
|
|
De 1.257,13 até 2.512,08
|
15
|
188,57
|
|
Acima de 2.512,08
|
27,5
|
502,58
|
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
...........................................................................................................
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Texto na Integra através do link: Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2005, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
| Tabela Progressiva Mensal | ||
|---|---|---|
|
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
|
Até 1.164,00
|
-
|
-
|
|
De 1.164,01 até 2.326,00
|
15
|
174,60
|
|
Acima de 2.326,00
|
27,5
|
465,35
|
V - o valor de até R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta e quatro reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
LEI N.º 10.451 DE 10/05/2002 (Válido até 31/12/2004)
|
Tabela Progressiva Mensal
|
||
|---|---|---|
|
Base de cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a deduzir do Imposto R$
|
|
Até 1.058,00
|
-
|
-
|
|
De 1.058,01 até 2.115,00
|
15
|
158,70
|
|
Acima de 2.115,00
|
27,5
|
423,08
|
|
Tabela Progressiva Anual
|
||
|---|---|---|
|
Base de cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a deduzir do Imposto R$
|
|
Até 12.696,00
|
-
|
-
|
|
De 12.696,01 até 25.380,00
|
15
|
1.904,40
|
|
Acima de 25.380,00
|
27,5
|
5.076,90
|
a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais),
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
|
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir |
| Até R$ 900,00 |
Isento |
- |
| acima de R$ 900,00 até R$ 1.800,00 |
15,0% |
R$ 135,00 |
| acima de R$ 1.800,00 |
27,5% |
R$ 360,00 |
Dedução por dependente:R$ 90,00
Legislação: IN SRF 101/97