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Ofício Circular 004/2009 - AESB

 

São Paulo, 13 de março de 2009.

 

Assunto: Salário Família e Auxílio Reclusão

 

Senhor(a) Diretor(a) de Serviço

Senhor (a) Diretor (a)
Senhor (a) Dirigente

A Diretoria de Análise de Estudos Salariais e Benefícios - AESB, à vista do disposto na Instrução UCRH -1, de 22-01-2009, a qual dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão do Salário-Família e Auxílio-Reclusão, previstos respectivamente nos artigos 163-A e 163-B da Lei Complementar nº 180/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007 e o Decreto nº 53.301/2008, expede as seguintes orientações:
I- QUANTO AO SALÁRIO-FAMÍLIA
Do Benefício:

Salário-família: é o benefício concedido ao segurado de baixa renda para ajuda à manutenção de seu(s) filho(s).
Esse benefício é pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 710,08 que tenham filhos com até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade, e não depende de carência mínima.
Para fins de salário-família são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.


Do Valor

De acordo com o artigo 4º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU DE 13/02/2009
...Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:

I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);

II -R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos).

Salário-de-contribuição

(R$) Salário-família
até R$ 500,40 R$ 25,66
de R$ 500,40 até 752,12 R$ 18,08

Observação: O valor da cota do salário-família sofre reajuste anual


Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Da Concessão

1. O servidor deverá requerer a concessão do salário-família, em conformidade com o modelo de requerimento (anexo I) a este Ofício Circular, devendo o mesmo ser instruído com a Declaração de Encargos de Família para fins de Imposto de Renda (se for o caso), (anexo II) e com cópia da certidão de nascimento de cada dependente;

2. A área de pessoal deverá averiguar se o pedido se refere ao servidor de baixa renda e providenciar o "Ato de Concessão do Salário-Família" (anexo III), no qual deverá ser arquivado no processo de Admissão/Contratação do servidor;

3. O servidor deverá entregar á área de pessoal, anualmente o respectivo(s) requerimento(s), comprovante da vacinação do dependente de até 6 (seis) anos, e comprovante de escolaridade do dependente acima de 6(seis) anos;

4. Cabe a área de pessoal solicitar do servidor, os documentos previstos no subitem 1, do item I deste Ofício Circular, sempre no mês de MARÇO de cada ano;

O salário-família começará a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para pedir o benefício.


Da Suspensão

No caso de não cumprimento pelo servidor, o benefício deverá ser suspenso, por meio do Comunicado de Ocorrências de que se trata a Portaria CAF/G-12, de 01/07/04, informando o motivo "não cumprimento do disposto no 1º do artigo 163-A da LC nº 180/78".

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.


II - QUANTO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Do Benefício:

Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado.

Do Valor

De acordo com o artigo 5º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 - DOU DE 13/02/2009;

..."Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.

O limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.

Observação: O valor do Auxílio-Reclusão sofre reajuste anual

Da Concessão

1. O beneficiário do servidor deverá requerer a concessão do auxílio-reclusão, em conformidade com o modelo de requerimento (anexo IV) a este Ofício Circular;

2. O beneficiário deverá entregar á área de Pessoal o requerimento obrigatoriamente com a certidão do efetivo recolhimento do servidor na prisão (Certidão Judicial), expedida pela autoridade competente;

3. A área de pessoal deverá averiguar se o pedido se refere ao servidor de baixa renda, e providenciar o "Ato de Concessão do Auxílio-reclusão" (anexo V), no qual deverá ser arquivado no processo de Admissão/Contratação do servidor;

4. A área de pessoal deverá dar ciência por escrito ao beneficiário que a manutenção do pagamento deste benefício depende da entrega, a cada 3(três) meses, da Certidão Judicial prevista no subitem 2 do item II deste Ofício Circular;


Da Suspensão

O auxílio reclusão deixará de ser pago:

- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;

- quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;

- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

No caso do beneficiário do servidor não atualizar a entrega das referidas Certidões, o pagamento do benefício será automaticamente suspenso;


Salientamos que as orientações contidas neste Ofício Circular aplicam-se aos servidores AUTÁRQUICOS e CELETISTAS.

Informamos que o referido Ofício Circular será disponibilizado na nossa Home Page: www.centropaulasouza.sp.gov.br/chr/aesb.htm

 

Sem mais para o momento.

 

Unidade de Recursos Humanos
Análise, Estudos Salariais e Benefícios - A.E.S.B.

Marlu Marques Carvalho Gomes
Diretora de Departamento

 

 

 

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