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4 Abril, 2012 9:42
Ofício Circular
004/2009 - AESB
São Paulo, 13 de março de 2009.
Assunto: Salário Família e Auxílio Reclusão
Senhor(a) Diretor(a) de Serviço
Senhor (a) Diretor (a)
Senhor (a) Dirigente
A Diretoria de Análise de Estudos Salariais
e Benefícios - AESB, à vista do disposto na Instrução
UCRH -1, de 22-01-2009, a qual dispõe sobre os procedimentos
relativos à concessão do Salário-Família
e Auxílio-Reclusão, previstos respectivamente
nos artigos 163-A e 163-B da Lei Complementar nº 180/78, com
redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007
e o Decreto nº 53.301/2008, expede as seguintes orientações:
I- QUANTO AO SALÁRIO-FAMÍLIA
Do Benefício:
Salário-família: é o benefício
concedido ao segurado de baixa renda para ajuda à manutenção
de seu(s) filho(s).
Esse benefício é pago aos trabalhadores com salário
mensal de até R$ 710,08 que tenham filhos com até 14
anos de idade ou inválidos de qualquer idade, e não
depende de carência mínima.
Para fins de salário-família são equiparados
aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens
suficientes para o próprio sustento.
Do Valor
De acordo com o artigo 4º da PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 -
DOU DE 13/02/2009
...Art. 4º O valor da cota do salário-família
por filho ou equiparado de qualquer condição, até
quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir de 1º de fevereiro de 2009, é de:
I - R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos)
para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);
II -R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado
com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos
reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos
e cinqüenta e dois reais e doze centavos).
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Salário-de-contribuição
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(R$) Salário-família |
| até R$ 500,40 |
R$ 25,66 |
| de R$ 500,40 até 752,12 |
R$ 18,08 |
Observação: O valor da cota do salário-família
sofre reajuste anual
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor
total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida
ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição,
para efeito de definição do direito à cota do
salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Para a concessão do salário-família, a Previdência
Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Da Concessão
1. O servidor deverá requerer a concessão do salário-família,
em conformidade com o modelo de requerimento (anexo I) a este Ofício Circular, devendo o mesmo ser instruído
com a Declaração de Encargos de Família para
fins de Imposto de Renda (se for o caso), (anexo
II) e com cópia da certidão de nascimento de cada
dependente;
2. A área de pessoal deverá averiguar se o pedido
se refere ao servidor de baixa renda e providenciar o "Ato
de Concessão do Salário-Família" (anexo
III), no qual deverá ser arquivado no processo de Admissão/Contratação
do servidor;
3. O servidor deverá entregar á área de pessoal,
anualmente o respectivo(s) requerimento(s), comprovante da
vacinação do dependente de até 6 (seis) anos,
e comprovante de escolaridade do dependente acima de 6(seis) anos;
4. Cabe a área de pessoal solicitar do servidor, os documentos
previstos no subitem 1, do item I deste Ofício Circular,
sempre no mês de MARÇO de cada ano;
O salário-família começará a ser pago
a partir da comprovação do nascimento da criança
ou da apresentação dos documentos necessários
para pedir o benefício.
Da Suspensão
No caso de não cumprimento pelo servidor, o benefício
deverá ser suspenso, por meio do Comunicado de Ocorrências
de que se trata a Portaria CAF/G-12, de 01/07/04, informando o motivo
"não cumprimento do disposto no 1º do artigo 163-A
da LC nº 180/78".
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar
14 anos.
II - QUANTO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Do Benefício:
Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm
direito a receber o auxílio-reclusão durante todo
o período da reclusão. O benefício será
pago se o trabalhador não estiver recebendo salário
da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono
de permanência em serviço.
Não há tempo mínimo de contribuição
para que a família do segurado tenha direito ao benefício,
mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado.
Do Valor
De acordo com o artigo 5º da PORTARIA
INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 48, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 -
DOU DE 13/02/2009;
..."Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir
de 1 de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do
segurado cujo salário-de-contribuição seja
igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois
reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos
e de atividades exercidas.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver
em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
O limite máximo do valor da remuneração
para verificação do direito ao benefício será
o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos
o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento
a órgão subordinado ao Juizado da Infância e
da Juventude.
Observação: O valor do Auxílio-Reclusão
sofre reajuste anual
1. O beneficiário do servidor deverá requerer a
concessão do auxílio-reclusão, em conformidade
com o modelo de requerimento (anexo
IV) a este Ofício Circular;
2. O beneficiário deverá entregar á área
de Pessoal o requerimento obrigatoriamente com a certidão
do efetivo recolhimento do servidor na prisão (Certidão
Judicial), expedida pela autoridade competente;
3. A área de pessoal deverá averiguar se o pedido
se refere ao servidor de baixa renda, e providenciar o "Ato
de Concessão do Auxílio-reclusão" (anexo
V), no qual deverá ser arquivado no processo de Admissão/Contratação
do servidor;
4. A área de pessoal deverá dar ciência por
escrito ao beneficiário que a manutenção
do pagamento deste benefício depende da entrega, a cada
3(três) meses, da Certidão Judicial prevista no subitem
2 do item II deste Ofício Circular;
Da Suspensão
O auxílio reclusão deixará de ser pago:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão
será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para
prisão albergue ou extinção da pena;
- quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
No caso do beneficiário do servidor não atualizar
a entrega das referidas Certidões, o pagamento do benefício
será automaticamente suspenso;
Salientamos que as orientações contidas neste Ofício
Circular aplicam-se aos servidores AUTÁRQUICOS e CELETISTAS.
Informamos que o referido Ofício Circular será disponibilizado
na nossa Home Page: www.centropaulasouza.sp.gov.br/chr/aesb.htm
Unidade de Recursos Humanos
Análise, Estudos Salariais e Benefícios - A.E.S.B.
Marlu Marques Carvalho Gomes
Diretora de Departamento
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