Art. 5º O auxílio-reclusão,
a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição
seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos
e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver
em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado
como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do direito
ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF no. 568 -
de 31/12/2010. - DOU de 03/01/2011. |